Tribunal Superior Eleitoral: Uma imagem vale por mil palavras (e um – mal – exemplo vale por mil imagens). A rejeição da ação judicial que pedia a cassação da Chapa Dilma-Temer

O pensador político e filósofo chinês Confúcio, que viveu entre 552 e 479 a.C., ficou conhecido como o Mestre Kung devido aos seus sábios provérbios. Dentre eles, o mestre ensinou que “Uma imagem vale por mil palavras”.

Parafraseando Confúcio, poderíamos dizer que “um exemplo vale por mil imagens”. Ensinar pelo exemplo vale muito mais do que pela palavra.

Todo brasileiro assistiu estarrecido – nesta última sexta-feira, dia 09.06.2014 – o julgamento proferido pelo Tribunal Superior eleitoral.

Tratava-se de uma ação judicial visando cassação da chapa eleitoral presidencial Dilma-Temer, das eleições de 2014.

A acusação era a de que ela teria praticado abuso político e econômico para vencer as eleições.

Dentre as várias acusações, constava a de recebimento de propina e caixa dois, inclusive por via transversa da Petrobras.

Considerando que a Presidente da República Dilma Rousseff foi afastada do cargo por impeachment, mas permaneceu com os seus direitos políticos preservados, a decisão agora visaria cassar o atual Presidente da República Michel Temer e tornar inelegível a ex-Presidente da República Dilma Rousseff.

O Ministro Gilmar Mendes, em período anterior, quando do julgamento das prestações das contas partidárias, determinou o prosseguimento destas apurações.

Por essa razão, os depoimentos dos executivos da Construtora Odebrecht e do marqueteiro João Santana e sua esposa Mônica Moura, dentre outros, que fizeram “delação premiada”, foram juntados aos autos do processo.

As defesas protestaram contra o aproveitamento dessas delações premiadas porque elas teriam surgido somente após a instauração do processo judicial no Tribunal Superior Eleitoral.

O Ministro-relator indeferiu o pleito das defesas sob o fundamento de que na petição inicial da ação havia referência a propina oriunda da Petrobras e a legislação processual civil, aplicável subsidiariamente à espécie, permitia o aproveitamento de provas relacionadas ao caso, mesmo que surgidas posteriormente.

O Ministro-Relator se embasava ao Art. 493 do Código de Processo Civil, que detém a seguinte redação, “in verbis”:

“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.

Observe-se que o conteúdo da norma processual é bastante claro, no sentido de que o juiz pode invocar o fato surgido posteriormente para o julgamento da ação até de ofício, isto é, sem a necessidade de solicitação da parte interessada.

No entanto, em que pese a clareza da norma processual, o fato é que o TSE, apreciando essa preliminar, decidiu, por maioria, não considerar as provas contidas nas delações premiadas. Algo completamente inimaginável para os “mortais”…

Finalmente, passando a apreciar o mérito da questão, qual seja, se teria havido ou não abuso de poder político e econômico pela chapa Dilma-Temer, a decisão do TSE, por maioria, foi a de julgar a ação improcedente.

Com isso, Michael Temer continua na Presidência da República e a ex-Presidente da República Dilma Rousseff não perde a sua elegibilidade.

O fato é que as provas contidas nos autos, segundo o Ministro-relator, Herman Benjamin, eram “… oceânicas…”, havendo ele afirmado que se recuava ao “… papel de coveiro de prova viva”.

Realmente, os autos do processo judicial contem 7.942 páginas, que está distribuído em 27 volumes, e condensa um robusto e cristalino acervo de provas das “práticas não republicanas”.

A confirmação da utilização de propina e de caixa dois pela chapa presidencial estava embasada, dentre muitas outras provas, nos depoimentos e documentos do próprio marqueteiro da campanha presidencial e da sua esposa.

Como, então, desconsiderar as referidas provas? Como não dá credibilidade ao depoimento do próprio marqueteiro da campanha, que confirmou e provou o recebimento “transverso” de dinheiro na campanha?

Ademais, também existiam os depoimentos e os documentos dos membros da Construtora Odebrecht, que são vulcânicos e inquestionáveis.

Não havia, pois, como o TSE, diante da fartura das provas, decidir o processo como decidiu, julgando a ação improcedente por ausência de prova.

O mau exemplo dado pelo TSE, induvidosamente, denigre a instituição “Poder Judiciário” e atinge indevidamente muitos – e muitos – de seus membros que lutam incansavelmente para fazer a boa aplicação da lei e a verdadeira e necessária justiça. Chega a ser desolador…

Há muito que o povo tinha perdido a crença na Presidência da República, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, ficando o Poder Judiciário como a única instituição que poderia nos dotar de alguma esperança de justiça terrena…

Porém, decisões judiciais desse quilate jogam um balde de água fria nos últimos e únicos fios de esperança que ainda sobreviviam…

Mas, de qualquer forma, “não podemos desistir do Brasil” e nem perder as esperanças. Se perdê-la, será o caos.

Devemos lutar incessantemente – como um gigante – para que prevaleça a honestidade e a decência nas relações entre as pessoas.

Lugar para que as instituições – e o mundo pessoal, profissional e empresarial – sejam justas e confiáveis e, assim, tenhamos um mundo melhor para os nossos filhos.

É mais um grande sonho!!!

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