TERMO DE COMPROMISSO DE CONDUTA DEVE RESOLVER JUDICIALIZAÇÃO DE PARTE DO CONCURSO PÚBLICO

O Ministério Público, a Prefeitura de Bezerros e o IPAD assinaram o TERMO DE COMPROMISSO DE CONDUTA visando a resolutividade das pendências que levaram a judicialização dos cargos de nível superior do concurso. O IPAD deve anular as questões reclamadas, bem como publicar novo gabarito com nova lista de classificação até o dia 13.06.2014. Veja publicação oficial.

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BEZERROS

TERMO DE COMPROMISSO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO , a teor do disposto no art. § 6º da Lei 7.347, de 24.07.85, por seu Representante, em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Bezerros, no uso de suas atribuições legais, doravante denominado COMPROMITENTE, o MUNICÍPIO DE BEZERROS , pessoa jurídica de direito público interno,, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito do Município de BezerrosSEVERINO OTÁVIO RAPOSO MONTEIRO , o Procurador do Município Marcos Antonio Alves Baihé ]; o IPAD, por seus representantes, Antonio José da Costa Ribeiro Lemos, Secretário Executivo e Cláudia Carolina Valença de Albuquerque, assessora jurídica, e a Defensoria Pública representada pelo Exmo. Sr. Defensor Público Artur Oscar de Albuquerque Lima, doravante denominados COMPROMISSÁRIOS;

CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, conforme preceitua o art. 37, caput, da Magna Carta de 1988;

CONSIDERANDO o Princípio do Concurso Público para o provimento de cargos ou empregos públicos (art. 37-II da CF/88) e que todo cidadão tem direito a ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas do seu país , conforme o art. 23, 1, c, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos – Decreto 678/92);

Considerando que, conforme o art. 127, caput, c/c o art. 129-II, da CF/88, ao Ministério Público cabe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, zelando, dentre outras funções institucionais, pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Município de Bezerros realizou concurso público para provimento de cargos vagos, por intermédio do Instituto de Apoio e Desenvolvimento ao Estudo Tecnológico e Científico – IPAD, em 10 de outubro de 2013, que se encontra suspenso, apenas quanto aos cargos de nível superior em face de decisão judicial proferida nas ações NPU nºs 2411-50.2013.8.17.0280; 2412-35.2013.8.17.0280 e 2421-94.2013.8.17.0280 que considerou a ausência de ineditismo das provas de atualidades aplicadas;

CONSIDERANDO, que os representantes das Instituições acima nominadas reconhecem o não ineditismo das questões das provas de atualidades aplicadas e da imprescindibilidade de sua anulação;

CONSIDERANDO que a referida decisão, de natureza cautelar, apenas suspendeu a homologação do certame em relação aos citados cargos, permitindo, assim, que fossem praticados os demais atos administrativos anteriores à homologação como à recorreção das já aplicadas ;;

CONSIDERANDO o trâmite de procedimento administrativo com o objeto de apurar supostas irregularidades no certame público aludido;

RESOLVEM CELEBRAR o presente TERMO DE COMPROMISSO DE CONDUTA, conforme as condições das cláusulas e parágrafos a seguir especificados.

I-DO OBJETO

CLÁUSULA 1ª – O presente termo tem por objeto a retomada dos atos administrativos inerentes ao concurso público para cargos de nível superior neste município até a homologação do certame e provimento dos cargos vagos .

II-DAS OBRIGAÇÕES

CLÁUSULA 2ª – O COMPROMISSÁRIO IPAD retomará os atos necessários à anulação das questões das provas de atualidades dos cargos de nível superior do certame e republicar o gabarito e o resultado classificatório final das aludidas provas. Prazo: até o dia 13.06.2014.

CLÁUSULA 3ª – O COMPROMITENTE se obriga a submeter o presente ajuste à homologação do Poder Judiciário nos autos da ação n. NPU n. 2421-94.2013.8.17.0280 e a pedir a revogação da decisão judicial liminar que suspendia a homologação no certame nos autos 2411-50.2013.8.17.0280; 2412-35.2013.8.17.0280.

III-DO INADIMPLEMENTO

CLÁUSULA 4º – O não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, de qualquer das cláusulas deste Termo de COMPROMISSO, no todo ou em parte, importará no pagamento de uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), imposta ao município e ao IPAD, e pessoalmente aos seus representantes signatários do presente termo, independentemente de outras sanções cíveis e criminais aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – O valor resultante da multa por inadimplemento será integralmente revertido em favor do fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/85, observado o disposto no parágrafo único da referida norma jurídica.

IV-DO ACOMPANHAMENTO

CLÁUSULA 5ª – a COMPROMISSÁRIA, em até 10 (dez) dias após o prazo de cumprimento de cada obrigação, compromete-se a remeter ao Ministério Público de Pernambuco, através desta Promotoria de Justiça, a comprovação do cumprimento das cláusulas e das obrigações estabelecidas neste termo.

V-DA PUBLICAÇÃO

CLÁUSULA 6ª – O Ministério Público de Pernambuco fará publicar, em espaço próprio, no Diário Oficial do Estado, o presente Termo de Compromisso de Conduta.

VI-DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA

CLÁUSULA 7ª – O compromisso de que trata este termo de conduta produzirá efeitos legais a partir da sua celebração e terá a eficácia de título executivo extrajudicial, conforme o art. § 6º, da Lei 7.347/85, e o art.585, incs. II e VII, do CPC, e judicial, após sua homologação.

Assim, por estarem as partes devidamente compromissadas, firmam o presente termo de COMPROMISSO de conduta, devidamente assinado, epara que produza os efeitos jurídicos e legais necessários.

BEZERROS (PE), 29 de maio de 2014.

Daniel de Ataíde Martins

Promotor de Justiça

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Severino Otávio Raposo

Prefeito do Município de Bezerros

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Artur Oscar de Albuquerque Lima

Defensor Público

Antonio José da Costa Ribeiro Lemos

Secretário Executivo

Cláudia Carolina Valença de Albuquerque

Assessora Jurídica

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