
Passado o prazo para realização das convenções para definição das candidaturas a prefeito e vereador – o período expirou na quarta-feira, 16 de setembro –, o calendário eleitoral traz novas datas que devem ser respeitadas pelos partidos, coligações e candidatos. O desrespeito pode resultar na impugnação da candidatura. A campanha eleitoral está liberada a partir desre domingo, 27 de setembro. A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão vai de 09 de outubro a 12 de novembro.

Ontem, sábado, 26 de setembro, foi o último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem à Justiça Eleitoral, até às 19h (dezenove horas), o requerimento de registro de seus candidatos. Os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.

Também é o prazo final para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral a relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou em que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º).

Além da permissão à propaganda eleitoral, inclusive na internet, a data permite até 14 de novembro de 2020, que candidatos, partidos e coligações possam fazer funcionar, das 08h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
Ainda a partir do dia de Cosme e Damião, até 12 de novembro de 2020, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 08h (oito horas) às 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
Também fica liberada, até às 22h (vinte e duas horas) do dia 14 de novembro de 2020 a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11). Estarão permitidas, até 13 de novembro de 2020, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput ).
O dia 27 de setembro ainda é a data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º, c.c. o art. 36). A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão está liberada a partir do dia 09 de outubro até 12 de novembro.