TCE DIVULGA RESULTADO DE AUDITORIA REALIZADA NA CÂMARA DE VEREADORES

PROCESSO T.C. Nº 1203939-1SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/10/2013AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE BEZERROSUNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE BEZERROSINTERESSADOS: Srs. LUIZ CARLOS NOGUEIRA DANTAS EADEMILSON FRANÇA DA SILVARELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETOÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1606/13

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1203939-1, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE BEZERROS, CUJO OBJETO FOI IDENTIFICAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NAS FOLHAS DE PAGAMENTO DA CÂMARA ENTRE O PERÍODO JANEIRO/2009 E NOVEMBRO/2010, ACORDAM , à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,

CONSIDERANDO os pagamentos no montante de R$5.037,50 à servidora Sra. Rafaela Mirelle Carvalho Coelho, a qual informa à Receita Federal do Brasil residir no Estado de Alagoas, com indícios de que os serviços não foram efetivamente prestados;

CONSIDERANDO que a servidora Sra. Maria das Graças Amorim da Silva percebeu, a título de remuneração bruta, em alguns meses do período auditado (janeiro/2009, janeiro a março/2010 e maio a novembro/2010), valor inferior ao salário mínimo;

CONSIDERANDO que os três casos de acumulações de cargos que a auditoria manteve como irregulares em sua NTE ocorreram apenas no mês de dezembro/2009, totalizando R$3.680,00 pagos pela Câmara e R$1.929,75 pagos pela Prefeitura, e que a instauração de qualquer procedimento apuratório nesse sentido restaria mais oneroso aos cofres públicos que eventual ressarcimento necessário; CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS , o objeto da presente Auditoria Especial.

Outrossim, com base no disposto nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei Estadual n 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE), que o atual gestor da Câmara Municipal de Bezerros, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal e de se tornar responsável solidário por eventual débito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação deste Acórdão, adote as seguintes providências:

– instaurar procedimento administrativo, assegurando a ampla defesa da interessada em todas as instâncias, para averiguar a efetiva prestação dos serviços por parte da servidora Sra. Rafaela Mirelle Carvalho Coelho e, se constatado irregularidades, deverá ser providenciada a reposição ao erário dos valores indevidamente pagos, a responsabilidade dos possíveis pagamentos irregulares, bem como apurar a ocorrência de outros pagamentos indevidos em períodos não abrangidos neste processo;

– adequar a remuneração dos servidores que estejam recebendo salário abaixo do mínimo constitucional, excetuando-se os casos de eventuais pensionistas.

Recife, 25 de outubro de 2013.

Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício e Relator

Conselheira, em exercício, Alda Magalhães

Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1304840-5

SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/10/2013

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