REGISTRO DE NASCIMENTO – INDICAÇÃO DA NATURALIDADE DA CRIANÇA – LOCAL DO NASCIMENTO OU DA RESIDÊNCIA DA MÃE – LEI Nº 13.484, DE 26.09.2017

Inicialmente, compreendo importante esclarecer uma dúvida reinante entre muitas pessoas sobre a diferença entre naturalidade e nacionalidade.

A naturalidade corresponde a cidade, o município ou o estado de nascimento de uma pessoa, enquanto que nacionalidade é o país de nascimento (ou o país onde essa pessoa adquiriu a naturalização).

Pois bem. Desde a Constituição do Império Brasileiro de 1824, vigora, como regra geral para a indicação e registro da “naturalidade” de uma pessoa, o princípio do “jus solis”, isto é, o do local do nascimento.

Nessa linha, caso um casal vivesse e gerasse os seus filhos numa determinada cidade/município, mas viesse a realizar os partos noutra cidade/município, a naturalidade dos seus filhos seria a desta cidade/município onde nasceram.

Por essa razão, nos idos de 1986, 2000 e 2003 me vi completamente frustrado em declarar nos registros dos nascimentos dos meus três filhos as suas naturalidades como sendo “caruaruense” unicamente porque os partos foram realizados naquela localidade (Hospital Santa Efigênia).

As frustrações decorreram não em razão da nossa querida vizinha cidade de Caruaru, mas tão somente pelo fato de que eu e minha esposa, quando dos aludidos partos, vivíamos e residíamos há anos na cidade de Bezerros, local onde os nossos filhos tinham sido concebidos, gerados, e, posteriormente, foram criados e educados.

Essa anomalia, entretanto, agora já não existe mais. É que em 26.04.2017 veio a ser editada pela Presidência da República a Medida Provisória nº 776, que fora convertida na Lei nº 13.484, de 26.09.2017.

Referidas disposições legais introduziram, dentre outras modificações, o parágrafo quarto, no artigo 54, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 31.12.1973), de seguinte teor, “in verbis”:

LEI Nº 6.015, DE 31.12.1973

Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

(…).

§ 4º. A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

Conforme se vê, a partir das mencionadas disposições legais está facultado ao declarante, no ato de registro do nascimento da criança, indicar a sua naturalidade, optando entre o local de nascimento ou o da residência da mãe.

Elogiável, pois, essa correção!!!

Paulo Alves da Silva é Advogado

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