REFORMA TRABALHISTA PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS: E AGORA? COMO FICARÁ A SITUAÇÃO EMPREGADO/EMPREGADOR COM AS ALTERAÇÕES QUE VALERÃO DAQUI A QUATRO MESES? – PARTE 01

Ontem no dia 14/07/2017, foi publicado no Diário Oficial da União, a lei que altera a legislação trabalhista que entrará em vigor daqui a quatro meses. Muito se fala a respeito da mesma porém o que se nota em redes sociais é que muito se fala do lado político com certa imparcialidade puxando para o seu ideal deixando algumas pessoas confusas. Meu objetivo em nossos próximos encontros semanais, será expor o que foi alterado de forma imparcial e jurídica uma alteração positiva e negativa para o trabalhador:

 

Ponto positivo

O primeiro ponto positivo que vejo na reforma da legislação trabalhista é quanto as férias trazida no art. 134, § 1º da CLT no qual antes, “somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos”. Com a reforma o trabalhador “desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um”. Ao meu ver as empresas as vezes não conseguiam cumprir a norma antiga dos 30 dias corridos ou a exceção dos 2 períodos de férias, em razão da necessidade de trabalho terminavam privando o trabalhador de ter acesso a esse direito, em razão da quantidade de dias que o mesmo iria se ausentar, porém agora ficará mais fácil entre o empregador e o empregado de negociar o valioso descanso e aproveitar melhor o seu tempo de férias.

Ponto negativo

O primeiro ponto negativo se dá a respeito do acesso à justiça gratuita exposto no art. 790 § 3o da CLT, “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”, que antes qualquer um que declarasse não ter condições de pagar os custos do processo sem que sustento fosse prejudicado conseguia o benefício da justiça gratuita, hoje para se ter acesso ao benefício só terá acesso gratuito à Justiça trabalhista quem receber até 1.659,30 reais ou seja salário igual ou inferior a 30% do teto do INSS, “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 30% (trinta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

Semana que vem continuarei a trazer mais pontos positivos e negativos trazidos na reforma, minha esperança é que essas alterações de mais um fôlego no mercado de trabalho e mais condições ao empregador para contratar mais empregados de uma forma que se possa cumprir suas obrigações com o empregado.

Neto Torres/ Advogado

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