No dia 01.09.2017, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou os pais de dois adolescentes ao pagamento solidário da indenização por dano moral de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) porque eles teriam praticado ato análogo a estupro contra uma menina também de 13 anos de idade (FONTE: Site TJSC, notícias).
Nessa mesma linha, no dia 02.02.2017 o Superior Tribunal de Justiça confirmou condenação do pai de um menor que efetuou um disparo com arma de fogo e atingiu a cabeça de outra menor que participava de um passeio com amigos, sendo a indenização de R$ 30.000,00 a título de dano moral e de R$ 760,00 mensais a título de dano material até o completo restabelecimento da saúde da vítima (FONTE: STJ – REsp. 1.436.401/MG).
Pois bem. A regra geral é a de que o autor do dano é o responsável direto pela sua reparação (Código Civil, Art. 927).
Porém, se o dano for praticado por menor de idade, a responsabilidade direta pelo ressarcimento é de seus pais (Código Civil, Art. 831, inciso I), e não do menor.
Entretanto, há duas hipóteses em que os pais do menor ficarão isentos de ressarcir/reparar o dano causado pelo menor:
a) se o menor não estiver sob a sua autoridade e em sua companhia (Código Civil, Art. 932, inciso I);
b) se os pais do menor não dispuserem de meios suficientes para a reparação (Código civil, Art. 928).
Nestes casos, a responsabilidade pela reparação do dano poderá ser imputada ao próprio menor, e não aos seus genitores.
Portanto, faz-se necessário que os pais exerçam o seu direito/dever relativo ao seu “poder familiar”, conforme previsto nos artigos 1.630 e 1.634 do Código Civil, “in verbis”:
CÓDIGO CIVIL
(LEI Nº 10.406, DE 10.01.2002)
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Portanto, observe-se que compete aos pais, com relação aos filhos menores, além do dever de velar pela sua boa criação e educação, há, também, o de exigir que lhes prestem obediência e respeito.
Tratam-se, pois, de direitos/deveres de suma importância para a boa formação moral, educacional e disciplinar dos filhos menores, que os pais não podem transigir, mitigar e muito menos relegar.
Do contrário, quando os pais deixam de exercer esses direitos/deveres, o resultado é o mais catastrófico possível: não raro filhos que não respeitam e nem obedecem aos pais, e, por consequência, também não obedecem e nem respeitam os professores, as autoridades públicas, os superiores hierárquicos, os mais velhos etc.
Dentro desse cenário, reinará o caos no seio familiar e no meio social, ficando os pais expostos e responsáveis diretos por quaisquer atos ilícitos e danosos que porventura venham a ser praticados por seus filhos menores.
Então, vale a pena repensar um pouco sobre o como estamos “educando” os nossos filhos para termos ou não um mundo melhor!!!
Paulo Alves da Silva é Advogado
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