NOTA DE ESCLARECIMENTO

A contratação temporária não possui as características de um cargo público sujeito ao regime estatutário, bem ainda não se aproxima a um contrato de trabalho. É, nos termos das legislações de regência, uma função pública remunerada e temporária, e que possui um vínculo jurídico-administrativo.
Com o advento do Decreto Estadual 48.832/2020 que determinou o fechamento de diversos setores da economia e o fechamento de diversos serviços públicos, dentre eles a suspensão das aulas da rede municipal, o município ficou impossibilitado legalmente de manter ativos os contratos, pois conforme firmes orientações do art. 63 Lei nº 4.320/64, não se pode pagar uma despesa sem a correspondente entrega do bem ou prestação do serviço e neste caso se não há prestação de serviço não poderia ser realizado tal pagamento.
A rescisão dos contratos e posterior contratação destes servidores implicariam em consequências para Administração, como elevação de despesas do Município, entendimento este compartilhado por diversos Tribunais de Contas Estaduais, bem como devido às restrições impostas para novas contratações durante o período eleitoral, não fosse possível recontratar os servidores afastados.
Desta forma, os contratos com o Município tiveram início em fevereiro de 2020, sendo suspensos em 01 de abril de 2020, frise-se que com as aulas “tele presenciais” diversos contratos foram novamente ativados, esperamos assim que com a normalização das atividades públicas todos os contratos voltem à atividade.
A Prefeitura de Bezerros tomou todas as medidas que estavam ao seu alcance para minimizar o impacto da suspensão. Sobre o auxílio emergencial, no início do mês de abril entrou em contato com o a Secretaria do Trabalho em Brasília, que informou o procedimento a ser realizado para deixar aptas as pessoas que tiveram o contrato suspenso, foi encaminhado a Caixa Econômica Federal lista de contendo o nome de todas as pessoas com contrato suspenso.
Informamos ainda, que recebemos recomendações do Ministério Público Eleitoral Nº 04 onde, nos é avisado da impossibilidade de criação de programa assistencial que não tenha sido previsto/executado no ano de 2019. Podendo apenas usar o Lei Municipal nº 1.259 de 29 de novembro de 2017 de Benefícios eventuais para fornecer a população necessitada abrigo e alimentos (cestas básicas). Auxílio em dinheiro fica inviável, pois vivemos um ano eleitoral.

Daniel B Lopes
Procurador Municipal

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