JUSTIÇA NEGA PROVIMENTO EM PARTE SOBRE AIJE CONTRA BRANQUINHO E BRENO

Justiça deve diplomar o prefeito mesmo com a AIJE em tramitação

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Justiça dispensou oitiva do governador e deve ouvir testemunhas sobre outra acusação apresentada

O Juiz Eleitoral da 35ª Zona Eleitoral, município de Bezerros, em decisão interlocutória não deu provimento em parte da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) impetrada pela coligação majoritária derrotada nas eleições de outubro. A AIJE pedia DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO E PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR.

Acompanhe a decisão:

Despacho Decisão interlocutória em 09/12/2016 – AIJE Nº 40759 MURILO BORGES KOERICH AIJE nº 407-59.2016.6.17.0035 Investigante: Givanildo Pedro da Silva e José Fernando Mariano de Araújo. Advogados: José Fernando Mariano de Araújo – OAB/PE Nº. 19.602 e Antonio Fernando de Azevedo Melo – OAB/PE Nº. 18.841. Investigado: Severino Otávio Raposo Monteiro e Breno de Lemos Borba. Advogados: Marcílio de Oliveira Cumaru – OAB/PE Nº. 19.225 e Alísson Emanuel de Oliveira Lucena – OAB/PE Nº. 37.719.

I – INDEFIRO o pleito antecipatório pela absoluta e completa ausência de seus requisitos. Em verdade, os argumentos lançados na inicial não restaram minimamente comprovados nesta fase processual, não havendo, por certo, qualquer perigo de dano com a diplomação de candidatos legitimamente eleitos – até prova em contrário, ônus que compete à parte requerente. Ademais, em contraponto ao disposto no art. 300, § 3º, do NCPC – sequer citado pelos requerentes -, há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, com prejuízo à democracia e ao voto de milhares de eleitores, se agravando mais ainda se considerada a possibilidade de o Município iniciar o ano de 2017 sem um Prefeito e Vice-Prefeito, o que é inconcebível.

II – As preliminares aventadas na contestação merecem ser rejeitadas, já que os documentos que instruíram a inicial são mais do que suficientes para estribar, ainda que somente em tese, os pedidos exordiais. Ademais, não há falta de lógica entre a causa de pedir e o pedido. É certo que os requerentes utilizaram-se de diversos pequenos atos separados para, unindo-os, dar azo aos pedidos formulados na inicial, mas nada de difícil compreensão ou que viesse a prejudicar o direito de defesa dos requeridos, os quais apresentaram complexa e bem fundamentada resposta.

III – No mais, com relação ao item “I” de fls. 187, aponto que já houve o indeferimento do pleito, conforme despacho de fls. 160. Ademais, INDEFIRO o pedido de citação do Governador, eis que os fatos narrados na inicial apontam apenas reflexamente sua figura, por ter participado de uma passeata com os requeridos, não atribuindo ao mesmo a prática de nenhum ato ofensivo à legislação eleitoral, não existindo nenhuma razão, portanto, para que o mesmo seja incluído no polo passivo da presente.

IV – Para a oitiva das três primeiras testemunhas arroladas pela parte requerida – já que a parte autora não se deu ao trabalho de apresentar o rol na inicial, muito menos na réplica – designo o dia 19/12/2016, às 09:00 horas, salientando que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação, conforme art. 22, inciso V, da Lei Complementar nº 64/90. Indefiro a oitiva do Governador, eis que o mesmo apenas participou de uma passeata, seno certo que a sua não oitiva não prejudicará o direito de defesa dos requeridos.

Solicite-se ao MPE cópia da manifestação que determinou o arquivamento da denúncia feita no “radar” , colacionando-a aos autos. Intimem-se. Bezerros, 09/12/2016. Murilo Borges Koerich Juiz Eleitoral Decisão interlocutória em 09/11/2016 – AIJE Nº 40759 MURILO BORGES KOERICH AIJE nº 407-59.2016.6.17.0035 I –

Notifiquem-se os requeridos para que, no prazo de 05 dias, ofereçam ampla defesa, inclusive com a juntada de documentos e o rol de testemunhas, além das informações constantes dos itens “d” e “e” de fls. 27/28, sendo que indefiro os pedidos formulados nos itens “c” e “f” , por absolutamente desvinculados do objeto da presente e unicamente especulativos. II – Sobre a resposta digam os requerentes, em iguais 05 dias. III – Após, ao MPE. IV – Tudo feito, voltem para a análise do pedido liminar e designação, se o caso, de AIJ. Intimem-se. Bezerros, 09/11/2016.

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