Decisão da justiça obriga ex-gestores a devolverem dinheiro; medida atinge ex-prefeita, ex-vice-prefeito e secretários

Uma Ação Civil Pública movida pelo MP teve decisão desfavorável na Justiça para ex-gestores de Bezerros, incluindo ex-prefeita, ex-vice prefeito e ex-secretários. A decisão, que cabe recurso, foi movida na gestão Bete de Dael (2009) levava em consideração o aumento dos subsídios de salários aprovados no final do governo do ex-prefeito Marcone Borba (2008), considerado desrespeitoso a Lei Municipal nº 899, de 18/11/2008, a qual fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município para os exercícios 2009 a 2012, tendo em vista que o aumento de despesa ocorreu nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato dos titulares do Poder Legislativo, o que vai de encontro ao disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00.

…Ante o exposto, e tendo como pano de fundo todo o acima exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor de ELISABETE MARIA SILVA DE LIMA, CARLOS FRANCISCO DA SILVA, CARLOS ANTÔNIO MENDONÇA DA SILVA, DNART RAMOS DA SILVA, DOMINGOS SÁVIO DE AZEVEDO MELO, EROTIDES BONIFÁCIO DE LIMA NETO, JOSÉ CÍCERO DE LIMA, JOSÉ MILCÍADES BEZERRA DA SILVA, ROSA MARIA SOARES DE MELO, ROSIEL JOSÉ DOS SANTOS e VALQUÍRIA LIZANDRA DE LIMA e, como consequência: a) concedo a tutela específica requestada, determinando a suspensão imediata do pagamento do aumento salarial concedido pela Lei Municipal nº 899, de 18/11/2008; b) declaro a invalidade da Lei Municipal nº 899, de 18/11/2008, com efeitos ex tunc; c) Condeno todos os demandados à devolução, aos cofres públicos, dos valores recebidos a maior, em função do aumento salarial contido na referida legislação, tudo com correção monetária desde cada recebimento indevido e com juros de mora de 1% ao mês, contados estes da data da respectiva citação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, facultado àqueles que ainda são servidores públicos do Município de Bezerros o desconto do valor na forma do art. 140 da Lei Estadual nº 6.123/68; e d) condeno os demandados ao pagamento das custas processuais. P.R.I. Após o trânsito, recolhidas as custas ou observado o Provimento nº 03/2015, arquivem-se os presentes.

Bezerros, 25/01/2016

Murilo Borges Koerich Juiz de Direito

Veja decisão completa aqui decisao

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