O Ministério Público acompanha o processo de municipalização de séries fundamentais do Estado para o Município de Bezerros. O órgão quer esclarecimentos sobre a capacidade do erário municipal em arcar com as despesas decorrentes da assunção de novas atribuições no âmbito do sistema de educação do município, inclusive, devendo ser avaliada a estrutura atual das unidades de ensino, bem como o quantitativo do corpo docente e administrativo das escolas.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BEZERROS
PORTARIA Nº 002/14 – 1ªPJ Bezerros
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 1ª Promotora de Justiça de Bezerros, que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129, III, daConstituição Federal, e pelos artigos 1º e 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, art. 4º, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, com as alterações da Lei Complementar Estadual nº 21/1998:
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 001/2012, do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação do inquérito civil e do procedimento preparatório;
CONSIDERANDO que as peças contidas nos autos do Procedimento Preparatório nº 001/2013 versam sobre o processo de municipalização das escolas estaduais de ensino fundamental do Município de Bezerros;
CONSIDERANDO que já há proposta do Governo do Estado para a municipalização do ensino fundamental, jurisdicionada pela GRE Mata Centro no ano em curso;
CONSIDERANDO o contido no art. 211, § 2º, da Constituição Federal e os ditames da Lei Federal nº 9394/66.
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade as apurações ministeriais acerca do assunto, notadamente à forma como transcorrerá o referido processo de municipalização, atentando-se para a capacidade do erário municipal em arcar com as despesas decorrentes da assunção de novas atribuições no âmbito do sistema de educação do município de Bezerros, inclusive, devendo ser avaliada a estrutura atual das unidades de ensino, bem como o quantitativo do corpo docente e administrativo das escolas;
CONSIDERANDO a complexidade em reorganizar o sistema municipal de ensino, necessitando-se, ainda, requisitar informações, diligências e a análise de material pericial que instrui os autos do Procedimento Preparatório;
CONSIDERANDO as atribuições deste órgão do Ministério Público na Defesa dos Direitos à Educação;
CONSIDERANDO que o prazo estabelecido no art. 22 da Resolução nº 001/2012 do CSMP para conclusão do procedimento preparatório é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, o qual, uma vez esgotado, impõe o seu arquivamento, o ajuizamento da respectiva ação civil pública ou sua conversão em inquérito civil;
CONVERTE o procedimento acima referido em inquérito civil , adotando as seguintes providências:
I – Remessa de cópia da presente Portaria à Secretaria-Geral do Ministério Público para publicação no Diário Oficial;
II – Comunicação do teor da presente Portaria ao Conselho Superior, à Corregedoria Geral do Ministério Público e ao CAOP Cidadania;
Bezerros, 09 de julho de 2014.
Daniel de Ataíde Martins
Promotor de Justiça