Um assunto foi destaque ganhando as principais páginas em toda imprensa pernambucana, inclusive em nosso nosso município, nesta terça-feira (21).
O destaque das manchetes foi a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), que apontou “fraude à cota de gênero”, por meio de “candidatura feminina fictícia” envolvendo a Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV). Acompanhe clicando nos links abaixo:
DIÁRIO DE PERNAMBUCO: Candidatura fictícia: TRE-PE cassa chapa de candidatos a vereador em Bezerros.
JC PE / UOL: Chapa da federação Brasil da Esperança é impugnada por fraude eleitoral em Bezerros
CBN RECIFE / BLOG DO ELIELSON: TRE vota pela cassação da chapa formada por PT, PV e PCdoB em Bezerros
BLOG DO MAGNO: TRE-PE cassa chapa do PT, PV e PCdoB em Bezerros
BLOG DO MÁRIO FLÁVIO: TRE-PE cassa chapa da Federação Brasil da Esperança em Bezerros; Natan do Projeto perde o mandato
ENTENDA COMO TUDO ACONTECEU:
Popularmente conhecido como “Natan do Projeto”, o vereador em exercício há 10 meses, Natan Weslly da Silva, filiado ao PT, foi eleito com 791 votos, nas eleições municipais de 2024, e seu respectivo partido fez parte da “Federação Brasil da Esperança” que incluiu o PT, PCdoB e PV.
Mas, uma ação judicial foi movida contra essa federação, alegando-se fraude à cota de gênero. Inicialmente, a ação foi julgada aqui na 35ª Zona Eleitoral (Bezerros), sendo considerada “procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime), determinando a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da federação e dos diplomas dos candidatos vinculados à legenda, além do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário”, conforme consta no site do TRE-PE.
A ação coube recurso e transcorreu para o TRE-PE. De acordo com o veredito, nesta terça-feira (21), do respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PE), foi julgado que a fraude à cota de gênero se deu através da candidatura de Larissa Luciana de Lima (PT), nas eleições municipais aqui na cidade de Bezerros. Sendo assim, o resultado do processo reconhecendo “fraude à cota de gênero”, a respectiva chapa é impugnada, e o vereador Natan perde o mandato.
Sobre a decisão anunciada hoje no site do TRE-PE e repercutida através de toda imprensa local e estadual, o vereador Natan se manteve tranquilo e pronunciou-se por meio de um vídeo em suas redes sociais (assista ao vídeo clicando aqui), e informou à nossa redação que em breve fará uma coletiva de imprensa para todos os veículos de comunicação local e da região.
A ação contra a Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV), foi movida pelo ex-vereador Evaldo Soares (PSB), o popular “Fia de Cajazeiras”, que assumirá o mandato, conforme ocorra a recontagem de votos sequente a cassação do mandato de Natan Weslly.
Procurado por nossa redação, Fia de Cajazeiras, afirmou que está confiante na decisão do TRE-PE, embora saiba que a decisão ainda cabe recurso ao TSE – Tribunal Superior Eleitoral, declarou que recorreu à Justiça Eleitoral por um direito seu, e o processo em questão não foi pessoal contra a pessoa do vereador Natan, e sim contra a fraude à cota de gênero, que ficou evidente no processo eleitoral. O ex-vereador Fia também disse lamentar a decisão a seu favor, comprovada a fraude, infelizmente o vereador Natan saia prejudicado.
EM VIRTUDE DE TODA ESSA REPERCUSSÃO, VAMOS ENTENDER O QUE É COTA DE GÊNERO:
A fraude à cota de gênero é um tema sério na Justiça Eleitoral brasileira, com punições rigorosas. Ela ocorre quando partidos ou federações simulam candidaturas femininas para cumprir o mínimo legal de 30% de mulheres nas eleições proporcionais (vereadores, deputados estaduais e federais), sem que essas candidatas tenham a intenção real de concorrer.
A seguir, veja como funciona o processo de Fraude à Cota de Gênero, as consequências e quando a lei começou:
A legislação exige que cada partido ou federação preencha um mínimo de 30% e um máximo de 70% das vagas com candidaturas de cada sexo. A fraude se configura quando, para atingir esse mínimo obrigatório, o partido utiliza “candidatas laranjas” ou “fictícias”.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou critérios (agora na Súmula 73) para identificar essa fraude, que são analisados em conjunto com base nas evidências do caso:
- Votação zerada ou inexpressiva: A candidata não recebe votos ou obtém uma quantidade insignificante, indicando falta de campanha real.
- Prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante: A candidata não apresenta gastos de campanha ou o que é apresentado é irrisório ou idêntico ao de outras candidatas, sugerindo que não houve investimento em campanha.
- Ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura: A candidata não participa de comícios, não faz propaganda (nas ruas ou redes sociais) e/ou, em alguns casos, até faz campanha para outros candidatos do partido ou adversários.
- Outros indícios: Desinteresse da candidata na disputa, parentesco com outros candidatos e comunicação de desistência em tempo hábil para substituição seguida de inércia do partido.
Consequências da Fraude
As penalidades aplicadas pela Justiça Eleitoral são severas e visam punir o ato do partido/federação, que é quem comete a fraude.
O reconhecimento do ilícito pode acarretar as seguintes sanções: - Cassação do DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários): É o ato que atesta que o partido cumpriu todos os requisitos para concorrer. Com sua cassação, o partido não pode participar da eleição na localidade.
- Cassação dos diplomas de todas as candidaturas: Todos os candidatos eleitos pelo partido (ou coligação/federação) na localidade (que se beneficiaram do DRAP fraudado) têm seus diplomas cassados, independentemente de terem tido participação ou conhecimento da fraude.
- Nulidade dos votos: Os votos obtidos pelo partido são anulados.
- Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário: O número de vagas para a Casa Legislativa é redistribuído, podendo levar à posse de candidatos de outros partidos.
- Inelegibilidade: Em alguns casos, as pessoas diretamente envolvidas na fraude (candidata fictícia, dirigentes partidários) podem ter a inelegibilidade declarada por um período.
Fonte do Texto: “VAMOS ENTENDER O QUE É COTA DE GÊNERO” (conteúdo adaptado do site do TSE).