Particularmente, hoje vejo com intensa tristeza – muito embora compreenda necessária – a instituição de legislações destinadas a proteção de determinadas classes de pessoas, como, por exemplo, o “Estatuto do Idoso” e o “Estatuto da Criança e do Adolescente”, que visam precipuamente definir direitos e proteções para essas pessoas.
A tristeza prende-se ao fato de que, se o País necessita de uma lei para a proteção de crianças, adolescentes e idosos, é um nítido sinal de que essa sociedade perdeu valores e princípios universais e fundamentais da pessoa humana, e está seriamente contaminada e bastante “comprometida”.
A proteção da criança, adolescente e idoso sempre foi – e deveria continuar sendo – uma obrigação embasada unicamente no direito natural, fundamentada nos princípios da reciprocidade, do comprometimento e da gratidão: os pais cuidam dos filhos enquanto menores e estes cuidam dos pais, que necessitem, quando idosos. Simples assim…
Na minha época – ah, lá vem com a inesquecível história do “da minha época” – as pessoas mais jovens cediam de forma automática, espontânea e satisfatória o lugar para as pessoas mais velhas se sentarem…
E não havia lei. Faziam isso como uma obrigação natural e porque tinham respeito e orgulho de assim proceder!
Nessa mesma linha, as pessoas mais velhas – e também as autoridades públicas, professores etc. – se davam ao respeito e eram respeitadas e bem tratadas por todos….
Hoje, porém, tudo mudou…
E mudou porque “negociamos”, “transigimos” e “abrimos mão” de bens considerados universais e inalienáveis como princípios e valores…
Mudou porque confundimos liberdade com libertinagem; mudou porque dissociamos direitos de obrigações…
O resultado disso tudo está ai pra todo mundo ver…
Precisamos, então, meditar um pouco sobre tudo isso, conscientizar a população para a urgente necessidade de regate daqueles princípios e valores, e, assim, começar a reescrever uma nova história!!!
Paulo Alves da Silva é Advogado
Último artigo publicado: REGISTRO DE NASCIMENTO – INDICAÇÃO DA NATURALIDADE DA CRIANÇA – LOCAL DO NASCIMENTO OU DA RESIDÊNCIA DA MÃE – LEI Nº 13.484, DE 26.09.2017