QUANTO CUSTA A CORRUPÇÃO?

O nosso amigo Josevânio de Miranda Lima (Vânio), Secretário de Governo do Município de Bezerros (PE), publicou na data de hoje (14.10.17) no seu facebook matéria com o seguinte título: “FMI: PIB per capita do Brasil subiria 30% sem corrupção”.

Consta que o estudo – ainda não publicado – foi elaborado pelo economista Carlos Eduardo Gonçalves e outros, do Fundo Monetário Internacional (FMI), e, segundo ele, “o Brasil seria até 30% mais rico se suas instituições fossem menos corruptas”.

De acordo com o estudo, o Brasil perde R$ 69,1 bilhões por ano com a corrupção, o que equivale a 2,3% do PIB, isto é, de todos os bens e serviços que são produzidos no País.

Segundo Calil Simão, presidente do Instituto Brasileiro de Combate à Corrupção (IBCC), “A corrupção social ou estatal é caracterizada pela incapacidade moral dos cidadãos de assumir compromissos voltados ao bem comum. Vale dizer, os cidadãos mostram-se incapazes de fazer coisas que não lhes tragam uma gratificação pessoal”.

A corrupção é um grande mal para uma sociedade, que não deveria ser tolerada por nenhuma pessoa, mas, ao contrário, deveria ser repudiada e combatida por todos, pois se trata de crime, e crime gravíssimo, seriamente penalizado.

De acordo com o nosso Código Penal, a corrupção pode ser apresentar sob duas modalidades, a saber:

a) corrupção passiva – que é o crime praticado por funcionário público contra a administração em geral – consiste em “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem” (Código Penal, art. 317).

b) corrupção ativa – que é o crime praticado por particular contra a administração em geral – consiste em “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício” (Código Penal, art. 333).

Nas duas modalidades de corrupção (passiva ou ativa), a pena privativa de liberdade (cadeia) é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa, que será aumentada de um terço, isto é, de 2 anos e 8 meses a 16 anos, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário (público) retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Ademais, para efeitos penais, considera-se funcionário público, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (Código Penal, art. 327, “Caput”).

E, ainda, também para efeitos penais, “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública” (Código Penal, art. 327, § 1º).

A título de exemplo, compreendem-se como entidades paraestatais as sociedades de economia mista (v.g. Banco do Brasil, Petrobras etc.) e as empresas estatais (v.g. Correios, Caixa Econômica Federal, etc.).

Portanto, faz-se necessário que toda a população brasileira compreenda perfeitamente que a corrupção é crime grave e sério (seríssimo), que causa um grande mal para a sociedade, e que, por isso mesmo, deve ser combatido, enfrentado e repudiado por todos, independentemente de quem seja o autor delito criminoso ou do cargo que ele tenha exercido.

Do contrário, a Administração Pública torna-se insustentável e todos pagarão um preço muito alto não apenas pelos prejuízos financeiros e pela deficiência dos serviços públicos, mas, sobretudo, pela deformação e comprometimento do caráter em razão da quebra de princípios, valores e virtudes, que são pilares considerados universais, fundamentais e necessários tanto para a própria consciência pessoal (dignidade) quanto para a boa convivência em sociedade (reputação).

Paulo Alves da Silva é Advogado

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