CONTRAN REGULAMENTA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PRATICADA POR CICLISTAS E PEDESTRE

O Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga” (Lei nº 9.503, de 23.09.1997, Art. 1º, § 1º).

Portanto, o termo técnico “trânsito” envolve todos os que se locomovem ou permanecem nas vias terrestres de circulação, seja pessoa simplesmente caminhando, seja por meio de veículos ou de animais, e mesmo servindo-se das vias para conduzir animais de um local para outro.

Ademais, “Não interessa o tipo de via e a forma de utilização. A movimentação constitui o trânsito, independentemente da qualificação do local destinado ao deslocamento, e até por mais remotos, íngremes e afastados que sejam os pontos onde se dê a utilização” (RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao código de trânsito brasileiro, 9ª edição – São Paulo: editora Revista dos tribunais, 2013, pág. 32).

Por conta disso, o Código de Trânsito Brasileiro disciplinou não somente o “trânsito” de veículos automotores nas vias terrestres, mas, também, o de todos que acessarem nelas, inclusive ciclistas e pedestres, estando as proibições destes disciplinados nos artigos 254 e 255, a saber:

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

“Art. 254. É proibido ao pedestre:

I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Infração – leve;

Penalidade – multa, em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa”.

No entanto, em que pese a existência legal dessas proibições para os ciclistas e pedestres, verifica-se que quando ocorre um acidente de trânsito envolvendo pedestre não raro se fala de imediato que o veículo teria acidentado o pedestre, quando nem sempre a culpa efetiva é do condutor do veículo, mas, n’algumas vezes, do próprio pedestre.

A percepção equivocada decorre do fato de que a própria Lei de Trânsito, no seu Capítulo III, que trata “Das Normas Gerais de Circulação e Conduta”, artigo 29, § 2º, estabelece que os condutores dos veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados (carroças, bicicletas etc.), e, todos estes, pelos pedestres.

Porém, observa-se que no trânsito o pedestre muitas vezes age imprudentemente e se arisca em demasia, sendo afoito, audacioso, astuto, desatento ou descuidado ao invadir a faixa de rolamento de trânsito em locais e em momentos impróprios, provocando com isso acidente de trânsito, sendo ele o único responsável pelo evento danoso, e não o condutor do veículo.

Entretanto, na seara administrativa não havia qualquer consequência para os ciclistas e pedestres, pois as proibições arroladas nos artigos 254 e 255 do Código de Trânsito Brasileiro dependiam de regulamentação para a sua plena efetividade, o que somente veio a correr agora, vinte anos depois, através da Resolução nº 706, de 25.10.2017, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), publicada no Diário Oficial da União nº 207, de 27.10.2017, página 92. A referida Resolução contém a seguinte redação, “in verbis”:

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO Nº – 706, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando a necessidade de adoção de normas complementares para uniformizar os procedimentos administrativos referentes às infrações de responsabilidade de pedestres e ciclistas expressamente mencionadas no CTB;

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.022865/2011-27, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento de autuação referente às infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas expressamente mencionadas nos casos previstos nos artigos 254 e 255, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 2º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente será lavrado o Auto de Infração na forma definida nesta Resolução.

§ 1º O auto de infração de que trata o caput deste artigo será lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

I – por anotação em documento próprio; ou

II – por registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2° O órgão ou entidade de trânsito, sempre que possível, deverá imprimir o Auto de Infração de Trânsito elaborado nas formas previstas no inciso II do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, sendo dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.

§ 3º O infrator será obrigatoriamente identificado no auto de infração, mediante abordagem, na qual serão inseridos o nome completo, documento de identificação previsto na legislação vigente e, quando possível, o endereço e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, para os fins de que trata a presente Resolução.

§ 4º Para lavratura do auto de infração, serão lançadas as informações disponíveis da bicicleta, aplicando-se, no que couber o disposto no artigo 280 do CTB.

Art. 3º Os órgãos e entidades de trânsito implementarão o modelo de auto de infração, no âmbito de suas respectivas competências e circunscrição, na forma do Anexo, observado o disposto nesta Resolução, não se aplicando o disposto nas Resoluções CONTRAN nº 217, de 14 de dezembro de 2006 e nº 637, de 30 de novembro de 2016.

Art. 4º Os procedimentos de notificação da autuação e penalidade, assim como de defesa da autuação e recurso administrativo oriundos das infrações que trata esta Resolução obedecerão, no que couber, ao disposto nas Resoluções CONTRAN nº 299, de 04 de dezembro de 2008, nº 390, de 11 de agosto de 2011, e nº 619, de 06 de setembro de 2016, e sucedâneas.

Parágrafo único. O infrator, quando habilitado, poderá ser notificado por meio eletrônico, na forma da legislação vigente.

Art. 5º A aplicação da penalidade de multa previstas nos artigos 254 e 255 do CTB não exime o infrator das responsabilidades civil e penal que der causa.

Art. 6º O DENATRAN promoverá alterações sistêmicas no Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF para fins de registros das Notificações de Autuação e de Penalidade, de que tratam esta Resolução, e acompanhamento da arrecadação do valor das multas e os repasses de que trata o §1º do art. 320 do CTB.

Art. 7º Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos até a data de entrada em vigor desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI Presidente do Conselho

JOÃO PAULO SYLLOS Pelo Ministério da Defesa

PAULO CESAR DE MACEDO Pelo Ministério do Meio Ambiente

RONE EVALDO BARBOSA Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA Pelo Ministério da Saúde

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS Pelo Ministério da Educação

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO Pelo Ministério das Cidades”.

Conforme se vê, as multas aplicáveis aos ciclistas e pedestres somente entrarão em vigor depois de decorrido seis meses da publicação da mencionada Resolução, isto é, em 28.04.2018.

Resumindo-se, os valores das multas aplicáveis aos pedestres e aos ciclistas serão os seguintes:

I) MULTAS APLICÁVEIS AOS PEDESTRES – VALOR: R$ 44,19:

a) ficar no meio da rua;

b) atravessar fora da faixa, da passarela ou passagem subterrânea;

c) utilizar as vias sem autorização para festas, práticas esportivas, desfiles ou atividades que prejudiquem o trânsito.

II) MULTAS APLICÁVEIS AOS CICLISTAS – VALOR: R$ 130,16 (bicicleta poderá ser removida):

a) andar na calçada quando não há sinalização permitindo;

b) guiar de forma agressiva;

c) andar em vias de trânsito rápido, que não têm cruzamento;

d) pedalar com as mãos soltas, sem segurar o guidão (guidom);

e) transportar peso incompatível;

f) andar na contramão na pista de carros (quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, o ciclista deve andar na lateral da pista, no mesmo sentido de circulação dos carros).

Paulo Alves da Silva é Advogado

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