Bezerros entre as 63 cidades onde o Estado decretou situação de emergência devido a estiagem

Do G1

O Governo de Pernambuco decretou situação de emergência em 63 municípios do Agreste devido à estiagem. “Fica declarada a existência de ‘situação de emergência’ por um período de 180 dias”, assinalou o governador Paulo Câmara por meio do decreto publicado no Diário Oficial do estado desta terça-feira (23).

Ainda conforme consta no decreto, “os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas […] adotarão as medidas necessárias para o combate da situação em conjunto com os órgãos municipais”.

Os municípios que estão em situação de emergência são os seguintes: Agrestina, Águas Belas, Alagoinha, Altinho, Angelim, Belo Jardim, Bezerros, Bom Conselho, Bom Jardim, Brejão, Brejo da Madre de Deus, Buíque, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Casinhas, Cumaru, Cupira, Feira Nova, Frei Miguelinho, Garanhuns, Gravatá, Iati, Ibirajuba, Itaíba, Jataúba, João Alfredo, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Limoeiro, Orobó, Panelas, Paranatama, Passira, Pesqueira, Pedra, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Salgadinho, Saloá, Sanharó, Santa Maria do Cambucá, Santa Cruz do Capibaribe, São Bento do Una, São Caetano, São João, São Joaquim do Monte, São Vicente Férrer, Surubim, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Terezinha, Toritama, Tupanatinga, Venturosa, Vertente do Lério e Vertentes.

DECRETO Nº 47.737, DE 22 DE JULHO DE 2019.
Declara situação anormal, caracterizada como “Situação de
Emergência”, nas áreas dos Municípios do Agreste do Estado de Pernambuco afetados por estiagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição do Estado de Pernambuco e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de
dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de Abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010 e na Instrução Normativa 002, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO a redução da precipitações pluviométricas que assolam os Municípios do Estado para níveis inferiores aos da normal climatológica e a queda intensificada das reservas hídricas de
superfície provocada pela má distribuição pluviométrica na região;
CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na agropecuária da região;
CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica
desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;

CONSIDERANDO finalmente o Parecer Técnico nº 010, datado de 18 de julho de 2019, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE, DECRETA: Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em
razão da estiagem, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos Municípios constantes no Anexo Único.
Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos Municípios constantes do Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova
documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Informação do Desastre – FIDE. Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas e competentes para a atuação específica adotarão as medidas necessárias para o combate à “Situação de Emergência”, em conjunto com os órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de julho de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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